- 1 -O apoio previsto na presente secção é concedido sob a forma de subvenção não reembolsável.
- 2 -O apoio assume a forma de custos unitários em função das tipologias de atividades de informação, sendo publicitado no respetivo aviso para apresentação de candidaturas, ou na orientação técnica da respetiva tipologia.
- 3 -O limite de apoio a conceder por plano de ação é de 300 000 euros.
- 4 -O nível de apoio previsto na presente secção é de 80 %.
Artigo 14.º — Forma, nível e limites do apoio
Vigente desde: 04/08/2026
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