Para efeitos de aplicação da presente portaria entende-se por:
- a)«Empresa em dificuldade», a empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das circunstâncias previstas no n.º 18 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, na sua redação atual, na aceção do n.º 59 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2022/2472, da Comissão;
- b)«Formador», aquele que, devidamente certificado de acordo com o exigido na legislação nacional aplicável nesta matéria, intervém na realização de uma ação de formação, efetua intervenções teóricas ou práticas para grupos de formandos, prepara, desenvolve e avalia sessões de formação, utilizando técnicas e materiais didáticos adequados aos objetivos da ação, com recurso às suas competências técnico-pedagógicas, podendo ser-lhe atribuídas outras designações, nomeadamente professor, monitor, animador ou tutor de formação;
- c)«Operações não concluídas materialmente nem totalmente executadas», todas as operações que apresentem uma execução física e financeira igual ou inferior a 50 %;
- d)«Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal (SAAF)», o sistema de aconselhamento agrícola e florestal criado nos termos da Portaria n.º 151/2016, de 25 de maio, na sua redação atual.