- 1 -Nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, os candidatos aos apoios previstos na presente secção devem reunir as seguintes condições:
- a)Encontrarem-se legalmente constituídos;
- b)Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
- c)Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.);
- d)Não terem apresentado a mesma candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência.
- 2 -Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade referidos no número anterior, os candidatos aos apoios previstos na presente secção devem, ainda, cumprir o seguinte:
- a)Possuírem registo e declaração do beneficiário efetivo devidamente atualizada, sempre que se trate de beneficiários sujeitos ao Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE);
- b)Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito dos Fundos Europeus;
- c)Estarem certificados como entidade formadora pela Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) para os domínios do conhecimento que se propõem transmitir ou, no caso de certificação regulada setorialmente, pelo organismo competente;
- d)Possuir os recursos humanos e materiais necessários à realização das atividades propostas no plano de ação.
- 3 -Os candidatos aos apoios previstos na presente secção não podem ser empresas em dificuldade, na aceção da alínea a) do artigo 3.º da presente portaria, nem sobre estes impender um processo de recuperação de auxílios de Estado, declarados incompatíveis com o mercado interno, pela Comissão Europeia.
- 4 -Quando não disponham da certificação prevista na alínea c) do n.º 2, os candidatos podem subcontratar entidades formadoras certificadas, devendo as mesmas ser identificadas no formulário de candidatura, bem como os domínios temáticos dos serviços a contratar.
- 5 -As condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 e nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 e no n.º 3 devem encontrar-se cumpridas à data da submissão da candidatura.
- 6 -A condição prevista na alínea b) do n.º 1 pode ser aferida até ao momento da apresentação do primeiro pedido de pagamento e a condição prevista na alínea a) do n.º 2 pode ser aferida até à decisão.
Artigo 6.º — Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Vigente desde: 04/08/2026
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Em vigor desde 04/08/2026