- 1 -Podem beneficiar dos apoios previstos na presente secção as operações que se enquadrem nos objetivos do artigo 2.º e que à data da submissão da candidatura:
- a)Apresentem um plano de ação nos termos do n.º 2 do presente artigo;
- b)Não se encontrem materialmente concluídas nem totalmente executadas, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 3.º da presente portaria.
- 2 -O plano de ação referido na alínea a) do número anterior deve ter uma duração plurianual, calendarizado, e reunir os seguintes elementos:
- a)Identificação dos objetivos a alcançar;
- b)Identificação das atividades de formação a realizar;
- c)Identificação dos destinatários a envolver;
- d)Conter informação específica relacionada com as seguintes áreas:
- i)Formação associada às intervenções do domínio D.2, «Programas de ação em áreas sensíveis», do PEPAC Portugal;
- ii)Formação associada à introdução de boas práticas de gestão dos recursos hídricos, designadamente no âmbito das intervenções do domínio D.3, «Regadios coletivos sustentáveis», do PEPAC Portugal;
- iii)Formação associada à instalação do jovem agricultor, designadamente no âmbito da intervenção C.2.2, «Instalação de jovens agricultores», do domínio C.2, «Investimento e rejuvenescimento», do PEPAC Portugal;
- iv)Formação associada a literacia digital, tendo em conta a estratégia para a digitalização bem como a literacia financeira;
- v)Formação associada a outras áreas identificadas pela autoridade de gestão do PEPAC no continente, tendo em consideração as necessidades identificadas no contexto do Sistema de Conhecimento e Inovação da Agricultura Nacional (AKIS).
- 3 -A elegibilidade temporal do plano de ação é definida no aviso para apresentação de candidaturas, não podendo ser anterior a 1 de janeiro de 2026.
Artigo 7.º — Critérios de elegibilidade das operações
Vigente desde: 04/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/2026