São alterados os n.os 1, 2, 4, 9, 10, 12, 14, 16 e 18 do anexo à Portaria n.º 140/2012, de 14 de maio, que passam a ter a seguinte redação:
- 1 -Para as instalações de cogeração licenciadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, para aquelas cuja remuneração pelo anterior regime de venda de eletricidade cesse nos termos e por força do disposto no n.º 4 do artigo 33.º do citado decreto-lei e para as que exercem a opção pelo novo regime remuneratório nos termos do artigo 34.º, a Tref definida no artigo 2.º da presente portaria é calculada da seguinte forma:
Tref(índice m) = [(PF(índice m) + PV(índice m) + PA(índice m))/(1 - LEV)]/EEC(índice m)
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)EEC(índice m) é a energia fornecida à rede do SEN pela instalação de cogeração de referência estabelecida para cada um dos escalões previstos no artigo 2.º da presente portaria, no mês m, expressa em megawatt-hora, excluída a energia consumida nos serviços auxiliares.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)P é a potência elétrica instalada, expressa em megawatt, da instalação de cogeração, que na fórmula prevista no número anterior toma o valor da potência da instalação de cogeração de referência estabelecido para cada um dos escalões previstos no artigo 2.º da presente portaria, nos termos das subalíneas seguintes:
- i)No escalão previsto na alínea a) do artigo 2.º, os valores correspondentes a cada uma das subalíneas i) a iv) são de 5 MW, 15 MW, 35 MW e 75 MW, respetivamente;
- ii)No escalão previsto na alínea b) do artigo 2.º, os valores correspondentes às subalíneas i) e ii) são de 5 MW e 15 MW, respetivamente;
- iii)No escalão previsto na alínea c) do artigo 2.º, os valores correspondentes às subalíneas i) e ii) são de 1 MW e 25 MW, respetivamente.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -O valor de IPVC(índice m) previsto no n.º 7 é calculado através da fórmula seguinte:
IPVC(índice m) = 0,55 x BRENT(índice m) x TCUSD(índice ref)/(BRENT(índice ref) x TCUSD(índice m)) + 0,45 x IPC(índice m)/ IPC(índiceref)
- 10 -[...]
- a)BRENT(índice m) é a média dos valores do Crude Oil Brent, publicados pela EIA - Energy Information Administration - Official Energy Statistics from US Government nos dois trimestres anteriores ao trimestre que inclui o mês m, expressos em dólares dos Estados Unidos da América por barril;
- b)BRENT(índice ref) é a média dos valores do Crude Oil, Brent, publicados pela EIA - Energy Information Administration - Official Energy Statistics from US Government no último semestre de 2011, expressos em dólares dos Estados Unidos da América e toma o valor de 111,40 por barril;
- c)TCUSD(índice m) é a média das taxas de câmbio entre o dólar dos Estados Unidos da América e o euro, verificadas durante o último mês imediatamente anterior ao início do trimestre do mês m, publicadas pelo Banco de Portugal, arredondada à quarta casa decimal;
- d)TCUSD(índice ref) é a média das taxas de câmbio entre o dólar dos Estados Unidos da América e o euro, publicadas pelo Banco de Portugal durante o mês de dezembro de 2011, que toma o valor de 0,7588;
- e)IPC(índice m) é o índice de preços no consumidor, sem habitação, no continente, no último mês imediatamente anterior ao trimestre do mês m;
- f)IPC(índice ref) é o índice de preços no consumidor, sem habitação, no continente, referente ao mês de dezembro de 2011: 105,384.
- 11 -[...]
- 12 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)EEC(índice m) é a energia fornecida à rede do SEN pela instalação de cogeração de referência estabelecida para cada um dos escalões previstos no artigo 2.º da presente portaria, no mês m, expressa em megawatt-hora, excluída a energia consumida nos serviços auxiliares;
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- 13 -[...]
- 14 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
sendo POT a potência de ligação da instalação de cogeração, expressa em megawatt, que toma na fórmula o valor da potência da instalação de cogeração de referência para cada um dos escalões previstos no artigo 2.º da presente portaria.
- c)EEC(índice pcm) é a energia fornecida à rede do SEN pela instalação de cogeração de referência estabelecida para cada um dos escalões previstos no artigo 2.º da presente portaria, durante as horas cheias e de ponta do mês m, expressa em megawatt-hora, excluída a energia consumida nos serviços auxiliares;
- d)[...]
- e)[...]
- f)(Revogada.)
- 15 -[...]
- 16 -Na fórmula prevista no número anterior:
- a)PVO(U)(índice ref) é o valor unitário de referência para PVO(índice m), o qual deve corresponder aos outros custos, com exceção dos custos com combustível, que seriam necessários à operação dos novos meios de produção cuja construção é evitada pela instalação de cogeração, expresso em euros por megawatts por hora e que toma o valor de (euro) 9,75 MWh, considerando os meios de produção evitados;
- b)EEC(índice m) é a energia fornecida à rede do SEN pela instalação de cogeração de referência estabelecida para cada um dos escalões previstos no artigo 2.º da presente portaria, no mês m, expressa em megawatt-hora, excluída a energia consumida nos serviços auxiliares;
- c)IPC(índice m) é o índice de preços no consumidor, sem habitação, no continente, no último mês imediatamente anterior ao trimestre do mês m;
- d)IPC(índice ref) é o índice de preços no consumidor, sem habitação, no continente, referente ao mês de dezembro de 2011: 105,384.
- 17 -[...]
- 18 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)EEC(índice m) é a energia fornecida à rede do SEN pela instalação de cogeração de referência estabelecida para cada um dos escalões previstos no artigo 2.º da presente portaria, no mês m, expressa em megawatt-hora, excluída a energia consumida nos serviços auxiliares;
- e)IPC(índice m) é o índice de preços no consumidor, sem habitação, no continente, no último mês imediatamente anterior ao trimestre do mês m;
- f)IPC(índice ref) é o índice de preços no consumidor, sem habitação, no continente, referente ao mês de dezembro de 2011: 105,384.
- 19 -[...]