- 1 -Podem beneficiar do apoio previsto na presente secção:
- a)OP reconhecidas para o setor do mel referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º;
- b)Associações e cooperativas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
- 2 -Caso os beneficiários referidos no número anterior assumam a qualidade de EGZC, podem inscrever na candidatura à ação todos os apicultores cujos apiários estejam localizados na respetiva zona controlada, independentemente de serem seus associados.
- 3 -Na RA da Madeira, podem ainda beneficiar da ação prevista na presente secção os respetivos serviços competentes.
Artigo 26.º-B — Beneficiários
AditadoVigente desde: 18/06/2021
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/2021
Portaria n.º 122-B/2021 - 1.ª Série(17/06/2021)