- 1 -Podem beneficiar do apoio previsto na presente secção:
- a)OP reconhecidas para o setor do mel referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º;
- b)Associações e cooperativas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
- 2 -São excluídas as entidades que efetuem, elas próprias, a prestação de serviços relativos às operações de transporte de colmeias na transumância.
Artigo 28.º — Beneficiários
AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/06/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/2021
Portaria n.º 122-B/2021 - 1.ª Série(17/06/2021)
Original