- 1 -O apoio previsto no presente capítulo assume a forma de compensação das despesas elegíveis efetivamente realizadas e pagas.
- 2 -O nível do apoio é de 50 % do valor de aquisição da rainha fecundada, com um limite máximo de sete euros e cinquenta cêntimos.
- 3 -O limite máximo do apoio por beneficiário é de uma rainha por colmeia, até 50 % do número total de colmeias do beneficiário, não podendo ultrapassar os 3.000,00 euros por beneficiário.
Artigo 38.º — Forma, nível e limites do apoio
Vigente desde: 20/09/2019
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