Artigo 59.º
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Redação registada como em vigor em 20/09/2019.
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- 1 -Os candidatos ao apoio previsto na presente secção devem deter estabelecimento de extração e processamento de mel ou unidades de produção primária.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser considerados estabelecimentos de extração e processamento de mel ou unidades de produção primária detidos por associados do beneficiário, desde que sejam disponibilizados para utilização comum ao abrigo de contrato ou acordo escrito.