- 1 -São entidades avaliadoras (EA) das candidaturas às ajudas previstas no presente diploma:
- a)As DRAP ou os serviços competentes das RA, relativamente às ações 1.1, 1.2, 3.1, 3.2 e 7.1;
- b)A DGAV ou os serviços competentes das RA, relativamente às ações 2.1, 2.3, 4.1 e 7.2;
- c)O INIAV, I. P., relativamente às ações 2.2 e 5.1, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
- d)O GPP, relativamente à ação 6.1.
- 2 -Para efeitos de avaliação da ação 2.2., quanto às ações de divulgação do «Manual de Boas Práticas para o Combate à Vespa velutina», o INIAV, I. P., solicita parecer à DGAV sobre as respetivas candidaturas, o qual deve ser emitido no prazo de cinco dias úteis.
Artigo 64.º — Entidades avaliadoras
AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/06/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/2021
Portaria n.º 122-B/2021 - 1.ª Série(17/06/2021)
Original