- 1 -As EA emitem parecer vinculativo e enviam-no ao IFAP, I. P., no prazo de oito dias úteis após a receção do pedido de parecer.
- 2 -Sempre que se revele necessário, a EA notifica o candidato para, em prazo não superior a cinco dias úteis e sob pena de rejeição da candidatura apresentada, juntar documentos em falta ou prestar esclarecimentos complementares, suspendendo-se o prazo de avaliação até ao termo do prazo fixado na notificação.
- 3 -No caso da medida 5, cabe ao INIAV, I. P., proceder à hierarquização e aprovação das candidaturas com base nos critérios de seleção previstos no artigo 44.º
Artigo 65.º — Avaliação das candidaturas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/06/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/2021
Portaria n.º 122-B/2021 - 1.ª Série(17/06/2021)
Original