Artigo 65.º
Avaliação das candidaturas
Redação registada como em vigor em 20/09/2019.
Esta redação foi substituída em 18/06/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -As EA emitem parecer vinculativo e enviam-no ao IFAP, I. P., no prazo de dez dias úteis após a receção das candidaturas.
- 2 -Sempre que se revele necessário, a EA notifica o candidato para, em prazo não superior a sete dias úteis e sob pena de rejeição da candidatura apresentada, juntar documentos em falta ou prestar esclarecimentos complementares, suspendendo-se o prazo de avaliação até ao termo do prazo fixado na notificação.
- 3 -No caso da medida 5, cabe ao INIAV, I. P., proceder à hierarquização e aprovação das candidaturas com base nos critérios de seleção previstos no artigo 44.º