- 1 -É constituído o Grupo de Acompanhamento do Programa Apícola (GAPA) para o triénio 2020-2022, entidade de natureza consultiva a quem compete acompanhar a execução do programa.
- 2 -O GAPA é composto por um representante de cada uma das seguintes entidades:
- a)GPP, que preside;
- b)IFAP, I. P.;
- c)Direções Regionais de Agricultura e Pescas;
- d)Direção Regional do Desenvolvimento Rural da RA dos Açores;
- e)Direção Regional da Agricultura da RA dos Açores;
- f)Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural da Madeira;
- g)DGAV;
- h)ICNF, I. P.;
- i)INIAV, I. P.;
- j)Federação Nacional dos Apicultores de Portugal;
- k)Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal, CCRL;
- l)Confederação dos Agricultores de Portugal;
- m)Confederação Nacional de Agricultura;
- n)Federação Nacional de Cooperativas Apícolas e de Produtores de Mel, FCRL.
- 3 -As entidades referidas nas alíneas b) a n) do n.º 2 do presente artigo devem indicar ao GPP os respetivos representantes efetivo e suplente no prazo de sete dias úteis após a entrada em vigor da presente portaria.
Artigo 76.º — Acompanhamento
Vigente desde: 20/09/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/09/2019