Os artigos 7.º e 8.º do Regulamento Eleitoral da Casa do Douro, aprovado pela Portaria n.º 190-A/2024/1, de 26 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
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- 2 -Até ao 5.º dia útil anterior ao da data marcada para as eleições, a comissão eleitoral divulga, na sede da Casa do Douro e no sítio da Internet disponibilizado para o efeito, os locais onde funciona cada uma das assembleias de voto, os cadernos eleitorais respetivos e os eleitores aí inscritos.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Os membros da mesa eleitoral não podem ser candidatos por nenhuma lista.
- 6 -O mandatário de cada lista pode designar um delegado e respetivo substituto, que o representam junto de cada mesa, devendo estes ser indicados à comissão eleitoral até ao 4.º dia útil anterior à data das eleições.
- 7 -Até ao 3.º dia útil anterior ao da data marcada para as eleições, a comissão eleitoral envia aos presidentes das mesas os cadernos eleitorais respeitantes aos eleitores que votam nas respetivas assembleias, as listas das candidaturas, o nome do delegado e respetivo substituto de cada lista junto da mesa, os boletins de voto e outros elementos necessários para a realização das eleições.
- 8 -[...]
Artigo 8.º
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- 1 -As assembleias de voto têm a sua abertura às 14 horas e o seu encerramento às 18 horas.
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- 3 -[...]
- 4 -[...]
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