- 1 -Caso os cargos de comando e chefia previstos no artigo 24.º sejam desempenhados, transitoriamente, por trabalhadores integrados em categorias inferiores da carreira de bombeiro sapador, são equiparados, para efeitos remuneratórios, a:
- a)O cargo de comandante de companhia, à categoria de chefe de 1.ª classe, na primeira posição remuneratória;
- b)O cargo de chefe de grupo, à categoria de chefe de 2.ª classe, na primeira posição remuneratória;
- c)O cargo de chefe de brigada, à categoria de subchefe principal, na primeira posição remuneratória;
- d)O cargo de chefe de equipa, à categoria de subchefe de 1.ª classe, na primeira posição remuneratória.
- 2 -O desempenho dos cargos referidos no número anterior cessa à medida que se verifique o provimento dos lugares, previstos no mapa de pessoal da ANEPC, nas categorias indicadas no artigo 24.º
Artigo 27.º — Regime transitório
Vigente desde: 29/12/2021
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Em vigor desde 29/12/2021