- 1 -O reitor dirige e representa a ULO, incumbindo-lhe, designadamente:
- a)Elaborar e apresentar à comissão instaladora as propostas de:
- i)Plano estratégico de médio prazo e plano de ação para o período de instalação;
- ii)Linhas gerais de orientação da instituição no plano científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;
- iii)Plano e relatório anuais de atividades;
- iv)Orçamento e contas anuais consolidados, acompanhados do parecer do fiscal único;
- v)Aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição e de operações de crédito;
- vi)Criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas;
- vii)Propinas devidas pelos estudantes;
- viii)Transformação em instituição de ensino superior pública de natureza fundacional, nos termos previstos no artigo 129.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, mediante proposta fundamentada;
- ix)Criação de consórcios nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual;
- x)Fusão, integração ou cisão previstas no artigo 55.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual;
- b)Aprovar a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos;
- c)Aprovar os valores máximos de novas admissões e de inscrições em cada ciclo de estudos em cada ano letivo;
- d)Definir o calendário académico da ULO;
- e)Superintender na gestão académica, decidindo, designadamente, quanto à abertura de concursos, à designação e contratação de pessoal a qualquer título, à designação dos júris de concursos e de provas académicas e ao sistema e regulamentos de avaliação de docentes, investigadores, pessoal técnico, especialista e de gestão e estudantes;
- f)Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira da instituição, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos;
- g)Atribuir apoios aos estudantes no quadro da ação social escolar, nos termos da lei;
- h)Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
- i)Instituir prémios escolares;
- j)Nomear e exonerar os diretores das unidades orgânicas e dar-lhes posse;
- k)Homologar as eleições e designações dos membros dos órgãos de gestão e demais estruturas das unidades orgânicas, e dar-lhes posse;
- l)Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos Estatutos, os administradores da ULO e dos serviços de ação social e os demais dirigentes dos serviços da instituição;
- m)Exercer o poder disciplinar, em conformidade com o disposto na lei e nos presentes Estatutos;
- n)Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pela comissão instaladora e demais órgãos colegiais da instituição;
- o)Aprovar os regulamentos previstos na lei e nos Estatutos;
- p)Velar pela observância das leis, dos Estatutos e dos regulamentos;
- q)Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;
- r)Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos Estatutos;
- s)Comunicar ao membro do Governo responsável pela área do ensino superior todos os dados necessários ao exercício da tutela, designadamente os planos e orçamentos e os relatórios de atividades e contas;
- t)Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação na instituição e nas suas unidades orgânicas;
- u)Representar a instituição em juízo ou fora dele;
- v)Autorizar a constituição de mobilidade na categoria e intercarreiras ou intercategorias, bem como a cedência de interesse público, desde que observados os limites fixados no artigo 121.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual;
- w)Autorizar ou confirmar as circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo relativas à ultrapassagem dos limites da duração do trabalho suplementar;
- x)Autorizar a concessão de licença sem remuneração para o exercício de funções em organismos internacionais, sem prejuízo da necessária autorização do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, e de licença especial para o exercício transitório de funções públicas ou de interesse público na Região Administrativa Especial de Macau;
- y)Autorizar a transmissão da responsabilidade emergente de acidentes em serviço para uma entidade seguradora, nas situações em que se mostre economicamente mais vantajoso para a instituição e para o erário público, comparativamente à aplicação do regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais ocorridos ao serviço da Administração Pública, bem como a contratualização de apólices de seguro de acidentes de trabalho que garantam a cobertura de todas as prestações e despesas devidas aos trabalhadores da Administração Pública, nos termos da lei;
- z)Autorizar, mediante fundamentação, a dispensa de trabalhadores para participação em atividades desportivas, culturais, científicas ou outras consideradas de relevante interesse público ou institucional, bem como outras dispensas sempre que circunstâncias especiais o justifiquem, nomeadamente por ocasião de festividades académicas e outras datas de relevância institucional ou social.
- a)Elaborar e apresentar à comissão instaladora as propostas de:
- 2 -Cabem ainda ao reitor todas as competências que por lei ou pelos Estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos da instituição.
- 3 -Sempre que tal se justifique, para maior eficiência na gestão dos recursos humanos e financeiros, o reitor pode:
- a)Reafetar pessoal docente, pessoal investigador e pessoal técnico, especialista e de gestão entre unidades orgânicas, unidades funcionais e serviços;
- b)Redistribuir os recursos orçamentais entre unidades orgânicas.
- 4 -Carece dos pareceres prévios do conselho científico e do conselho pedagógico da ULO e do diretor da respetiva unidade orgânica a decisão sobre as matérias referidas na alínea b) do n.º 1 do presente artigo.
- 5 -Carecem de parecer prévio do conselho para a coordenação institucional as decisões relativas às matérias referidas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do presente artigo.
- 6 -Carece de parecer prévio do conselho para a coordenação institucional a decisão relativa à matéria referida na alínea m) do n.º 1 do presente artigo no que se refere à aplicação das sanções disciplinares correspondentes aos dois últimos escalões mais gravosos dos regimes disciplinares aplicáveis a trabalhadores e estudantes, respetivamente.
- 7 -Carecem de parecer prévio do conselho científico as decisões relativas às matérias referidas nas alíneas c), h) e i) do n.º 1 do presente artigo.
- 8 -O reitor pode delegar, nos vice-reitores, nos pró-reitores, nos dirigentes dos serviços, nos órgãos de gestão da instituição ou das suas unidades orgânicas e nos coordenadores das unidades de investigação, as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente, com exceção do previsto no n.º 6 do presente artigo quanto à matéria prevista na alínea m) do n.º 1.
- 9 -O reitor deve designar os vice-reitores que o substituem nas ausências ou impedimentos para o exercício do cargo.
Artigo 17.º — Competência do reitor
Vigente desde: 05/08/2026
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