- 1 -Compete à comissão instaladora:
- a)Elaborar e propor à tutela, no prazo de seis meses a contar da data de início do regime de instalação, o plano geral de desenvolvimento da ULO no período de instalação;
- b)Elaborar e apresentar à tutela um relatório anual sobre a evolução do regime de instalação;
- c)Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;
- d)Apreciar os pareceres e recomendações submetidos pelo conselho de ética.
- 2 -Compete à comissão instaladora, sob proposta do reitor:
- a)Aprovar as linhas gerais de orientação da ULO nos planos científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;
- b)Aprovar os planos anuais de atividades e apreciar o relatório anual das atividades da instituição;
- c)Aprovar a proposta de orçamento da ULO e dos serviços de ação social;
- d)Aprovar as contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do fiscal único;
- e)Fixar as propinas devidas pelos estudantes;
- f)Autorizar a aquisição, a alienação e a oneração de património imobiliário da instituição, bem como as operações de crédito;
- g)Aprovar, por maioria qualificada de dois terços dos membros em efetividade de funções, a participação da ULO em consórcios, nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual;
- h)Apreciar e aprovar, por maioria qualificada de dois terços dos membros em efetividade de funções, a proposta de transformação da ULO em instituição de ensino superior pública de natureza fundacional, a requerer à tutela, nos termos do artigo 129.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual;
- i)Aprovar a proposta de fusão, integração ou cisão previstas no artigo 55.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual;
- j)Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe forem apresentados pelo reitor, desde que a maioria absoluta dos membros reconheçam relevância na sua apreciação.
- 3 -Em todas as matérias da sua competência, a comissão instaladora pode solicitar pareceres a outros órgãos da instituição ou das suas unidades orgânicas, nomeadamente aos órgãos de natureza consultiva.
- 4 -As deliberações da comissão instaladora são aprovadas por maioria absoluta dos votos dos membros em efetividade de funções.
Artigo 24.º — Competência da comissão instaladora
Vigente desde: 05/08/2026
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