- 1 -Compete ao conselho de gestão:
- a)Conduzir a gestão administrativa, patrimonial e financeira da instituição, bem como a gestão dos recursos humanos, sendo-lhe aplicável a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa;
- b)Autorizar, após o parecer previsto no artigo 99.º-A da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, a consolidação de mobilidades na categoria e intercarreiras ou intercategorias, observados os limites fixados no artigo 121.º do RJIES;
- c)Fixar as taxas e emolumentos;
- d)Fixar a carga letiva máxima ou dispensa total de serviço letivo e de investigação dos docentes e investigadores que exercem cargos de gestão ou coordenação definidos nos presentes Estatutos, bem como de docentes e investigadores que desempenham outras funções relevantes para a instituição, por proposta do reitor.
- 2 -O conselho de gestão deve fixar um fundo de maneio, por unidade orgânica e unidade funcional, delegando no respetivo dirigente máximo, com a faculdade de subdelegar, a competência para autorizar as despesas e o pagamento.
- 3 -O conselho de gestão pode igualmente delegar a competência para a autorização de despesas relativas a determinadas categorias de atos, fixando o seu limite.
- 4 -O conselho de gestão pode, ainda, delegar outras competências consideradas necessárias a uma gestão mais eficiente.
Artigo 26.º — Competência do conselho de gestão
Vigente desde: 05/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/2026
Referências (2)
- Artigo 99-A.º
- Artigo 121.º