- 1 -Compete ao conselho científico, designadamente:
- a)Elaborar e aprovar o seu regimento;
- b)Pronunciar-se sobre as linhas orientadoras da estratégia da instituição no domínio da oferta formativa, da investigação, da partilha e valorização do conhecimento e da prestação de serviços à comunidade;
- c)Apreciar o plano de atividades científicas e a política científica da ULO;
- d)Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção das unidades previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º;
- e)Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;
- f)Pronunciar-se sobre os valores máximos de novas admissões e de inscrições em cada ciclo de estudos em cada ano letivo;
- g)Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do reitor;
- h)Propor ou pronunciar-se sobre as linhas gerais do regime de precedências, no quadro da legislação em vigor;
- i)Propor ou pronunciar-se sobre as linhas gerais de concessão de equivalências, reconhecimento de graus, diplomas, cursos e componentes dos cursos;
- j)Propor ou pronunciar-se sobre as linhas gerais, quanto a regras de acesso, matrícula, inscrição, reingresso e mudança de par instituição/curso;
- k)Propor ou pronunciar-se sobre regras gerais para os concursos especiais;
- l)Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
- m)Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
- n)Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
- o)Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
- p)Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
- q)Em geral, pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo reitor;
- r)Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos presentes Estatutos.
- 2 -Os membros do conselho científico não podem pronunciar-se sobre assuntos relacionados com:
- a)Atos relacionados com a carreira de docentes e investigadores com categoria superior à sua;
- b)Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores ou nos quais tenham interesse.
- 3 -O conselho científico pode delegar competências no seu presidente, bem como nos presidentes adjuntos e nas comissões especializadas, caso existam.
Artigo 29.º — Competência do conselho científico
Vigente desde: 05/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/2026