- 1 -O provedor desenvolve a sua ação em articulação com a associação académica e com os órgãos e serviços da ULO e suas unidades orgânicas, bem como as associações representativas dos trabalhadores da ULO.
- 2 -O provedor do estudante é um órgão que exerce as suas funções com independência e imparcialidade, sem poderes decisórios, e que visa assegurar o respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos estudantes na instituição, incumbindo-lhe, designadamente:
- a)Apoiar e promover a integração dos estudantes na ULO, tendo em vista, designadamente, o sucesso académico;
- b)Apreciar as queixas, reclamações, participações e petições apresentadas pelos estudantes;
- c)Atuar como mediador, dirimindo conflitos entre estudantes, ou entre estes e elementos do pessoal docente e não docente, órgãos, agentes ou serviços da ULO, incluindo das suas unidades orgânicas;
- d)Elaborar relatórios das diligências desenvolvidas, apresentando as respetivas conclusões;
- e)Emitir recomendações aos órgãos e serviços competentes da ULO, com vista à correção de atos lesivos dos direitos, liberdades e garantias dos estudantes, bem como à melhoria dos serviços que lhes são prestados;
- f)Recomendar, no âmbito da sua função, alterações aos regulamentos em vigor, bem como propor a elaboração de novos regulamentos, designadamente no domínio da atividade pedagógica e da ação social escolar;
- g)Colaborar com os estudantes e as suas estruturas representativas na elaboração de propostas a apresentar aos órgãos de governo da ULO e das suas unidades orgânicas;
- h)Emitir parecer sobre quaisquer matérias na sua esfera de atuação.
- 3 -Excluem-se da competência do provedor do estudante os atos sobre matéria científica, os atos concretos de avaliação escolar e os atos praticados no âmbito de procedimentos disciplinares relativos a estudantes.
- 4 -O provedor do estudante não tem competência para anular, revogar ou modificar os atos praticados pelos órgãos legal e estatutariamente competentes e a sua intervenção não suspende o prazo de impugnação administrativa ou contenciosa.
- 5 -As recomendações do provedor devem ser implementadas pelos órgãos e serviços da ULO e, bem assim, das unidades orgânicas a que se destinam, devendo a recusa da sua implementação ser devidamente fundamentada, e dela ser dado conhecimento ao reitor e ao provedor.
Artigo 43.º — Competência do provedor do estudante
Vigente desde: 05/08/2026
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Em vigor desde 05/08/2026