- 1 -Para o exercício das suas competências, o coordenador do ciclo de estudos dispõe da colaboração de uma comissão científico-pedagógica, que integra e preside, composta ainda por dois a quatro professores de carreira e igual número de estudantes, designados pelo coordenador, integrando obrigatoriamente o delegado de curso.
- 2 -A dimensão e a composição da comissão científico-pedagógica devem refletir as áreas científicas predominantes em que se organiza o ciclo de estudos, os regimes de funcionamento e o número de estudantes nele matriculados e inscritos.
- 3 -No âmbito científico, compete à comissão científico-pedagógica do ciclo de estudos coadjuvar o coordenador do ciclo de estudos nas atividades de coordenação científica, nomeadamente:
- a)Colaborar na elaboração das propostas de numerus clausus e de regras de ingresso no ciclo de estudos;
- b)Colaborar na preparação das propostas de alteração do plano de estudos do curso;
- c)Colaborar na coordenação dos programas das unidades curriculares do ciclo de estudos, garantindo o seu bom funcionamento;
- d)Colaborar na coordenação dos objetivos de aprendizagem das diversas unidades curriculares que concorrem para os objetivos de formação definidos no ciclo de estudos;
- e)Colaborar na elaboração dos relatórios de avaliação com a síntese das atividades do ciclo de estudos;
- f)Emitir parecer sobre os demais assuntos sobre os quais seja consultada.
- 4 -As matérias de natureza científica são tratadas em sessão reservada aos professores que integram a comissão científico-pedagógica.
- 5 -No âmbito pedagógico, compete à comissão científico-pedagógica do ciclo de estudos coadjuvar o coordenador do ciclo de estudos nas atividades de coordenação pedagógica, nomeadamente:
- a)Articular as metodologias de avaliação entre as unidades curriculares do ciclo de estudos;
- b)Servir de primeira instância na resolução de conflitos de caráter pedagógico que surjam no âmbito do ciclo de estudos;
- c)Colaborar na elaboração dos relatórios anuais de avaliação do ciclo de estudos;
- d)Colaborar nas atividades de tutoria do respetivo ciclo de estudos;
- e)Apoiar as atividades de mobilidade de estudantes do respetivo ciclo de estudos;
- f)Emitir parecer sobre os demais assuntos sobre os quais seja consultada.
Artigo 53.º — Comissão científico-pedagógica de ciclo de estudos
Vigente desde: 05/08/2026
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Em vigor desde 05/08/2026