- 1 -Os cursos não conferentes de grau com um mínimo de 60 créditos ECTS - European Credit Transfer and Accumulation System - são coordenados por um coordenador de curso.
- 2 -O coordenador de curso não conferente de grau é nomeado pelo diretor da unidade orgânica de ensino e investigação, de entre os professores de reconhecida experiência e competência profissional na área de formação fundamental do curso, ou outros docentes com experiência relevante nas áreas técnico-científicas do curso, para um mandato com duração igual à duração do curso que coordena, cessando com a cessação do mandato do diretor.
- 3 -As competências e o exercício de funções do coordenador de curso não conferente de grau são as previstas no n.º 2 do artigo 52.º, com as devidas adaptações.
Artigo 54.º — Coordenador de curso não conferente de grau
Vigente desde: 05/08/2026
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