- 1 -As unidades de investigação encontram-se associadas a, pelo menos, uma unidade orgânica de ensino e investigação da ULO, de modo a garantir a ligação entre o ensino e a investigação, bem como a harmonizar a gestão administrativa e a afetação de recursos humanos.
- 2 -A associação prevista no número anterior é aprovada pelo reitor, após audição do conselho científico da ULO.
- 3 -A associação entre o ensino e a investigação consubstancia-se nos planos e relatórios anuais de atividades da unidade de investigação, submetidos à apreciação do diretor da unidade orgânica de ensino e investigação associada.
- 4 -As unidades de investigação asseguram a ligação entre o ensino e a investigação através de:
- a)Mecanismos específicos definidos nos respetivos planos de atividades;
- b)Implementação das medidas propostas pelas unidades orgânicas a que se encontram associadas, constantes da apreciação realizada ao abrigo do número anterior, desde que exequíveis e adequadas.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a avaliação das unidades de investigação realiza-se de acordo com as regras das entidades nacionais com essa competência.
Artigo 57.º — Associação a unidades orgânicas de ensino e investigação
Vigente desde: 05/08/2026
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