- 1 -Os serviços de ação social escolar gozam de autonomia administrativa e financeira, dispondo da capacidade de praticar atos jurídicos, de tomar decisões com eficácia externa e de praticar atos definitivos, bem como de dispor de receitas próprias e da capacidade de as afetar a despesas aprovadas de acordo com orçamento próprio.
- 2 -A autonomia financeira dos serviços de ação social escolar concretiza-se pela autonomia orçamental, consubstanciada no poder de ter e gerir orçamento próprio, e autonomia de tesouraria, consubstanciada no poder de gerir os recursos monetários próprios.
- 3 -Os serviços de ação social escolar dispõem de serviços administrativos próprios, sem prejuízo de poderem partilhar serviços da ULO, com o objetivo de racionalização dos recursos humanos e financeiros.
- 4 -A organização e o funcionamento dos serviços de ação social escolar constam de regulamento orgânico, aprovado pelo reitor, sob proposta do respetivo administrador, obtido o parecer do conselho de gestão.
Artigo 65.º — Autonomia administrativa e financeira
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