- 1 -O conselho de ação social escolar é constituído:
- a)Pelo reitor, que preside, tendo voto de qualidade;
- b)Pelo administrador dos serviços de ação social escolar;
- c)Por dois estudantes indicados pela associação académica, um dos quais bolseiro.
- 2 -Compete ao conselho de ação social escolar:
- a)Aprovar a forma de aplicação da política de ação social escolar da ULO;
- b)Fixar e fiscalizar o cumprimento das normas de acompanhamento que garantam a funcionalidade dos respetivos serviços;
- c)Emitir parecer sobre o plano de ação da ULO para a ação social e sobre o relatório de atividades, bem como sobre os projetos de orçamento para o ano económico seguinte e os planos de desenvolvimento a médio prazo para os serviços de ação social escolar;
- d)Propor mecanismos que garantam a qualidade dos serviços prestados e definir os critérios e os meios para a sua avaliação;
- e)Aprovar o regulamento interno das residências de estudantes;
- f)Fixar os preços a cobrar pelos serviços no âmbito dos apoios sociais indiretos.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o conselho de ação social escolar pode promover outros mecanismos de apoio ao estudante considerados adequados para a ULO.
Artigo 67.º — Conselho de Ação Social Escolar
Vigente desde: 05/08/2026
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