- 1 -Compete ao administrador dos serviços de ação social escolar:
- a)Assegurar a gestão corrente dos serviços;
- b)Superintender e gerir os recursos humanos e financeiros afetos aos serviços de ação social escolar;
- c)Elaborar e apresentar ao reitor o plano de ação da ULO para a ação social escolar;
- d)Elaborar a proposta de orçamento e de plano de atividades e apresentar o relatório de atividades e contas ao reitor;
- e)Executar as deliberações aprovadas pelos órgãos legais e estatutariamente competentes.
- 2 -O administrador dos serviços de ação social escolar tem ainda as competências que lhe forem conferidas no respetivo regulamento orgânico.
- 3 -Para além das competências próprias, o administrador dos serviços de ação social escolar exerce as competências que lhe sejam delegadas pelo reitor ou por outros órgãos da ULO, nos termos da lei, dos presentes Estatutos e do regulamento orgânico dos serviços.
Artigo 69.º — Competência do administrador dos serviços de ação social escolar
Vigente desde: 05/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/2026