- 1 -Constitui «falta» a não comparência do formando durante a totalidade ou parte do período de formação a que está obrigado, bem como a não comparência no local a que o mesmo deva deslocar-se por motivo de formação ou serviço.
- 2 -Durante o curso de formação específico, a verificação de faltas em quantidade superior a 30 dias determina a falta de aproveitamento no mesmo, exceto quando as faltas forem motivadas por doença ou parentalidade, devidamente justificadas nos termos da lei.
- 3 -Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento, o regime de faltas rege-se pela LTFP.
Artigo 10.º — Regime das faltas e seus efeitos
Vigente desde: 29/12/2021
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Em vigor desde 29/12/2021