No prazo de 15 dias úteis, o dirigente com competência para apreciar as reclamações proferirá decisão final sobre as mesmas, que deverá ser fundamentada, sendo notificado o reclamante no prazo de 10 dias.
Artigo 17.º — (Decisão final)
Vigente desde: 31/05/1984
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Em vigor desde 31/05/1984