Aprova o Regulamento da Classificação de Serviço dos Funcionários e Agentes da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
(Âmbito de aplicação)
(Objectivo)
A classificação de serviço a que se refere o artigo anterior, para além da aplicação dos seus resultados nas situações previstas no Decreto Regulamentar n.º 42/82, de 20 de Maio, e na lei geral, visa estabelecer adequados diagnósticos de natureza qualitativa sobre os efectivos da Direcção-Geral.
(Funcionários e agentes a avaliar)
A classificação de serviço prevista na presente portaria abrange apenas os funcionários e agentes que contem, pelo menos, 6 meses de serviço efectivo na Direcção-Geral, incluindo o período de férias.
(Suprimento da falta de classificação)
(Ficha de avaliação)
(Publicitação)
Nos diferentes serviços serão afixadas, em lugar a que tenham acesso os funcionários e agentes da mesma unidade orgânica, listas contendo a respectiva menção qualitativa.
(Correspondência quantitativa e qualitativa da pontuação)
Até 9,5 - Insuficiente;
Mais de 9,5 a 13,5 - Suficiente;
Mais de 13,5 a 16 - Bom;
Mais de 16 a 20 - Muito bom.
(Competência para classificar)
(Iniciativa)
A classificação de serviço é da iniciativa da Administração e reporta-se ao ano civil anterior.
(Relevância da classificação de serviço)
(Confidencialidade)
(Situação de falta ou licença)
(Prazo da classificação)
A classificação de serviço será atribuída até ao dia 15 do mês de Fevereiro.
(Conhecimento ao interessado)
A ficha de classificação, depois de preenchida, será dada a conhecer ao interessado, em entrevista individual, sempre que possível.
(Reclamação)
(Reclamação para os directores distritais de finanças e para o director-geral)
(Decisão final)
No prazo de 15 dias úteis, o dirigente com competência para apreciar as reclamações proferirá decisão final sobre as mesmas, que deverá ser fundamentada, sendo notificado o reclamante no prazo de 10 dias.
(Recurso hierárquico)
Da decisão sobre a reclamação cabe recurso hierárquico para o competente membro do Governo, a interpor no prazo de 10 dias úteis, contados da data do conhecimento da decisão, devendo ser proferida decisão no prazo de 15 dias, contados da data de interposição do recurso.
(Aplicação em 1984)
No decurso do corrente ano, as classificações de serviço reportadas a 1983 consideram-se as atribuídas com base na ficha de classificação em uso na Direcção-Geral, sem prejuízo de os prazos para a interposição de recursos e reclamações se iniciarem após a entrada em vigor do presente Regulamento.
(ver documento original)