- 1 -A classificação de serviço de cada funcionário ou agente, atribuída nos termos do artigo 2.º, exprime-se numa menção quantitativa e numa menção qualitativa.
- 2 -Para efeitos do número anterior, será utilizada a ficha de avaliação do modelo anexo ao presente Regulamento.
Artigo 5.º — (Ficha de avaliação)
Vigente desde: 31/05/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/1984