- 1 -A classificação de serviço de cada funcionário ou agente, atribuída nos termos do n.º 1 do artigo 5.º, deverá ser traduzida numa das seguintes menções qualitativas, de acordo com o intervalo de valores em que que a pontuação se situar:
Até 9,5 - Insuficiente;
Mais de 9,5 a 13,5 - Suficiente;
Mais de 13,5 a 16 - Bom;
Mais de 16 a 20 - Muito bom.
- 2 -As menções quantitativas são relevantes para todos os efeitos legais, designadamente progressão na carreira e transferências.
Artigo 7.º — (Correspondência quantitativa e qualitativa da pontuação)
Vigente desde: 31/05/1984
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Em vigor desde 31/05/1984