Artigo 14.º
Despesas elegíveis
Redação registada como em vigor em 21/04/2003.
Esta redação foi substituída em 17/02/2004. Ver a versão consolidada
- 1 -As despesas elegíveis serão as seguintes:
- a)Elaboração do plano orientador de prevenção;
- b)Delimitação simplificada e actualizada das zonas de risco e respectiva cartografia;
- c)Sinalização das estruturas de defesa contra incêndios;
- d)Operações de silvicultura preventiva;
- e)Construção de rede viária;
- f)Beneficiação de rede viária;
- g)Construção de rede divisional;
- h)Beneficiação de rede divisional;
- i)Construção de pontos de água;
- j)Beneficiação de pontos de água;
- l)Construção de parques de lazer com informação de sensibilização;
- m)Cartografia digital do projecto.
- 2 -A despesa máxima elegível é de (euro) 250 por hectare.
- 3 -Os montantes máximos a considerar para as despesas elegíveis no âmbito do presente artigo serão estabelecidos por despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.