- 1 -As despesas elegíveis, no âmbito da redução do risco de ignição e de progressão do incêndio, serão as seguintes:
- a)Elaboração do plano orientador de prevenção;
- b)Delimitação simplificada e actualizada das zonas de risco e respectiva cartografia;
- c)Sinalização das estruturas de defesa contra incêndios;
- d)Operações de silvicultura preventiva, incluindo a aquisição de equipamentos específicos;
- e)Construção de rede viária;
- f)Beneficiação de rede viária;
- g)Construção de rede divisional;
- h)Beneficiação de rede divisional;
- i)Construção de pontos de água;
- j)Beneficiação de pontos de água;
- l)Construção de parques de lazer com informação de sensibilização;
- m)Cartografia digital do projecto.
- 2 -As despesas elegíveis, no âmbito da detecção e intervenção precoce em situações de incêndio, serão as seguintes:
- a)Criação e melhoria de sistemas de detecção sob a forma de estruturas fixas - postos de vigia e centros de coordenação;
- b)Criação e melhoria de sistemas de vigilância móvel e intervenção em fogos emergentes e respectivos custos de operação;
- c)Aquisição de viaturas de todo o terreno destinadas a serem especialmente equipadas para a intervenção em fogos emergentes e prevenção dos incêndios florestais, quando complementares aos investimentos indicados na alínea b);
- d)Aquisição de equipamentos específicos para a prevenção, detecção e intervenção em fogos emergentes, quando complementares aos investimentos indicados em qualquer das alíneas anteriores;
- e)Despesas gerais até 10% do investimento total elegível.
- 3 -Os montantes máximos a considerar para as despesas elegíveis no âmbito da redução do risco de ignição e de progressão do incêndio serão estabelecidos por despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
- 4 -A despesa máxima elegível, no âmbito da redução do risco de ignição e de progressão do incêndio, é de (euro) 250 por hectare.
- 5 -A despesa máxima elegível para a criação e melhoria de sistemas de vigilância móvel é de (euro) 300000 por beneficiário, não se aplicando este limite à administração central.
- 6 -A despesa máxima elegível por viatura é de (euro) 30000.
Artigo 14.º — Despesas elegíveis
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/02/2004
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 17/02/2004
Portaria n.º 149/2004 - 1.ª Série(12/02/2004)
Original