- 1 -As candidaturas serão apresentadas nas direcções regionais de agricultura em formulário próprio e acompanhadas dos elementos indicados nas respectivas instruções.
- 2 -A apresentação de candidaturas para ambas as componentes faz-se durante todo o ano.
Artigo 15.º — Apresentação das candidaturas
Vigente desde: 21/04/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/04/2003