Altera o Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 3.4, «Prevenção de Riscos Provocados por Agentes Bióticos e Abióticos», da acção n.º 3, «Gestão sustentável e estabilidade ecológica das florestas», da medida Agricultura e Desenvolvimento Rural (medida AGRIS)
O Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 3.4, «Prevenção de Riscos Provocados por Agentes Bióticos e Abióticos», da acção n.º 3, «Gestão sustentável e estabilidade ecológica das florestas», da medida Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designada por medida AGRIS, passa a ser aquele que consta do anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
São revogados a Portaria n.º 52/2001, de 29 de Janeiro, o n.º 5.º da Portaria n.º 1103-B/2001, de 15 de Setembro, e a Portaria n.º 204/2002, de 7 de Março.
Objecto
Objectivos
Esta subacção tem como objectivo apoiar intervenções que contribuam para a preservação e melhoria da estabilidade ecológica das florestas, quando se verifiquem condições favoráveis à ocorrência de fenómenos com potencial destruidor, como sejam incêndios ou ataques de pragas ou doenças.
Definições
Para efeitos do presente Regulamento consideram-se:
Beneficiários
Podem beneficiar das ajudas previstas neste Regulamento:
Investimentos elegíveis
São considerados elegíveis no âmbito deste capítulo os investimentos relativos à execução de planos orientadores de prevenção que tenham por objecto medidas de protecção fitossanitária ou operações de silvicultura preventiva.
Investimentos excluídos
Não são elegíveis despesas em povoamentos que sejam elegíveis no âmbito da acção n.º 3.2, «Restabelecimento do potencial de produção silvícola», do Programa AGRO.
Condições de acesso
Forma e nível das ajudas
As ajudas são atribuídas sob a forma de incentivo não reembolsável no valor de 80% das despesas elegíveis.
Despesas elegíveis
Investimentos elegíveis
São considerados elegíveis no âmbito deste capítulo os investimentos em espaços florestais com vista à prevenção de incêndios florestais e de outras situações de emergência, visando, em particular, a redução do risco de ignição e de progressão do fogo e a aplicação de técnicas de silvicultura preventiva enquadradas por planos orientadores de prevenção e, ainda, a detecção e intervenção precoce em situações de incêndio.
Investimentos excluídos
No que se refere à redução do risco de ignição e de progressão do incêndio, não são elegíveis, nomeadamente:
Condições de acesso
Forma e nível das ajudas
As ajudas são atribuídas sob a forma de incentivo não reembolsável, com os valores a seguir indicados:
Despesas elegíveis
Apresentação das candidaturas
Análise das candidaturas
A análise das candidaturas compete ao coordenador da medida AGRIS, que as remeterá ao gestor da intervenção operacional regional.
Parecer da unidade de gestão
O gestor formula as propostas de decisão sobre as candidaturas e submete-as a parecer da unidade de gestão.
Decisão sobre as candidaturas
Critérios de prioridade
Contrato de atribuição de ajudas
Obrigações dos beneficiários
Os beneficiários ficam obrigados a:
Pagamento das ajudas