- 1 -O pagamento das ajudas é efectuado pelo IFADAP nos termos das cláusulas contratuais, até ao limite de quatro tranches anuais.
- 2 -Os pedidos de pagamento serão apresentados ao coordenador da medida AGRIS, através das direcções regionais de agricultura, que, após análise dos mesmos e verificação da execução das intervenções em causa, procederá ao envio ao IFADAP de um recapitulativo de despesas, com base no qual se procederá ao pagamento.
Artigo 22.º — Pagamento das ajudas
Vigente desde: 21/04/2003
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Em vigor desde 21/04/2003