Para efeitos do presente Regulamento consideram-se:
- a)«Organizações de produtores florestais» as associações de produtores florestais, cooperativas de produtores florestais e cooperativas agrícolas com secção florestal;
- b)«Operações de silvicultura preventiva» acções que visam diminuir os riscos de deflagração e propagação e retardar a progressão de um incêndio florestal ou evitar a ocorrência de ruptura dos equilíbrios existentes com as populações de pragas ou a incidência de doenças;
- c)«Agentes bióticos» os microrganismos ou invertebrados que têm comportamento epidémico ou adquirem carácter de praga, respectivamente;
- d)«Agente abiótico» o fogo;
- e)«Espaços florestais» terrenos ocupados com arvoredos florestais, com uso silvo-pastoril ou incultos há mais de seis anos.