Fixa as taxas para ensaios clínicos e investigação clínica.
Objeto
A presente portaria tem por objeto fixar as taxas que são devidas pelos atos prestados no âmbito:
Taxas
Reembolso
Em caso de não validação dos pedidos ou notificações previstas no artigo anterior, o INFARMED, I. P., procede à devolução de 90 % do montante pago, retendo os restantes 10 % a título de custos administrativos.
Atualização
As taxas previstas na presente portaria podem ser atualizadas anualmente em função da taxa de inflação, medida pela variação média do índice de preços no consumidor para o continente, publicada pelo Instituto Nacional de Estatística em dezembro do ano anterior àquele a que a atualização respeita, sendo os respetivos valores divulgados pelo INFARMED, I. P.
Norma remissiva
Para os efeitos previstos na presente portaria, as remissões efetuadas para o artigo 48.º da Lei n.º 21/2014, de 16 de abril, consideram-se efetuadas, consoante o caso, para o artigo 26.º da Lei n.º 9/2026, de 6 de março, e para o artigo 35.º da Lei n.º 71/2025, de 22 de dezembro.
Norma revogatória
São revogadas a alínea a) e as subalíneas i) e ii) da alínea b), a alínea c) e as alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como o n.º 1 do artigo 3.º, todas as disposições da Portaria n.º 63/2015, de 5 de março.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor três meses após a sua publicação.
Em 31 de julho de 2026.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento. - A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins.
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