- 1 -O presente Regulamento define os princípios a que deve obedecer o registo das entidades que pretendam instituir procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos de consumo através de serviços de mediação, de comissões de resolução de conflitos ou de provedores de cliente, qualquer que seja a denominação ou a forma que revistam.
- 2 -As entidades referidas no número anterior são, para efeitos deste Regulamento, abreviadamente designadas por entidades.
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 09/06/2000
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/06/2000