Aprova o Regulamento do Registo das Entidades Que Pretendam Instituir Procedimentos de Resolução Extrajudicial de Conflitos de Consumo através de Serviços de Mediação, de Comissões de Resolução de Conflitos ou de Provedores de Cliente
Âmbito de aplicação
Objectivos do registo
São objectivos primordiais do registo:
Entidades sujeitas a registo
Estão sujeitas a registo as entidades que pretendam instituir procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos de consumo através de serviços de mediação, de comissões de resolução de conflitos ou de provedores de cliente.
Actos sujeitos a registo
São registadas a criação, modificação e cessação de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos de consumo, através de serviços de mediação, de comissões de resolução de conflitos ou de provedores de cliente.
Competência para o registo
Os registos referidos nos artigos 3.º e 4.º são efectuados no Instituto do Consumidor.
Gratuitidade do registo
Os actos de registo referidos neste Regulamento são gratuitos.
Iniciativa do registo
O registo é efectuado mediante requerimento apresentado pela entidade interessada, dirigido ao presidente do Instituto do Consumidor.
Instrução dos requerimentos de registo
Inscrições e averbamentos
Termos em que são lavrados os registos
Data da efectivação do registo
Recusa do registo
O registo é recusado, mediante despacho do presidente do Instituto do Consumidor, quando:
Registo provisório
Conversão e notificação do registo provisório
Caducidade do registo provisório
Cancelamento do registo
O registo será cancelado a todo o tempo, oficiosamente ou a requerimento das entidades interessadas, se estas não exercerem, durante um período de três anos, qualquer actividade de resolução extrajudicial de conflitos de consumo.
Comunicação dos actos de registo
O Instituto do Consumidor comunica às entidades interessadas a efectivação ou recusa do registo.
Prova dos actos de registo
Compete ao Instituto do Consumidor emitir declaração comprovativa do registo.
Modelo de impresso
O Instituto do Consumidor fornece às entidades interessadas um modelo de impresso de registo.
Logótipo
O Instituto do Consumidor disponibiliza para uso das entidades registadas um lógotipo cujo modelo consta de anexo a este Regulamento.
ANEXO
(a que se refere o artigo 20.º do Regulamento do Registo das Entidades Que Pretendam Instituir Procedimentos de Resolução Extrajudical de Conflitos de Consumo através de Serviços de Mediação, de Comissões de Resolução de Conflitos ou de Provedores de Cliente, aprovado pela presente portaria)
Versão em negativo
(ver figura no documento original)
Versão em positivo
(ver figura no documento original)
Versão a duas cores:
Pantone:
Azul-escuro (fundo) - 267 cvc;
Azul - 284 cvc;
Azul (claro) - 20% 284 cvc;
Lettering - 267 cvc.