Estão sujeitas a registo as entidades que pretendam instituir procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos de consumo através de serviços de mediação, de comissões de resolução de conflitos ou de provedores de cliente.
Artigo 3.º — Entidades sujeitas a registo
Vigente desde: 09/06/2000
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Em vigor desde 09/06/2000