Sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos legais que se mostrem aplicáveis, as candidaturas de empresas no âmbito do Tech Visa são avaliadas e selecionadas com base nos seguintes critérios:
- a)Estar legalmente constituídas;
- b)Não ter dívidas à segurança social e à administração fiscal;
- c)Não ter salários em atraso;
- d)Não ser consideradas empresas em reestruturação;
- e)Identificar na candidatura as áreas técnicas de qualificação preferencialmente pretendidas no âmbito do programa «Tech Visa», de acordo com o Catálogo Nacional de Qualificações;
- f)No caso de empresas constituídas há mais de três anos, possuir uma situação líquida positiva, evidenciada na última Informação Empresarial Simplificada (IES) disponível;
- g)Dispor de estabelecimento estável em território nacional e desenvolver atividade cujo exercício requeira competências técnicas especializadas, de carácter excecional, ou uma qualificação adequada para o respetivo exercício;
- h)Desenvolver uma atividade de produção de bens e serviços internacionalizáveis, nomeadamente, bens e serviços produzidos em setores expostos à concorrência internacional e que podem ser objeto de troca internacional, ou, no caso dos centro de interface tecnológico reconhecidos nos termos do Despacho n.º 8563/2019, de 27 de setembro, ou dos laboratórios colaborativos reconhecidos nos termos do Regulamento n.º 486-A/2017, de 12 de setembro, possuir uma atividade económica de prestação de serviços a empresas com atividade de produção de bens e serviços internacionalizáveis;
- i)Dispor de um número mínimo de colaboradores internos, compatível com a viabilidade de emissão de termos de responsabilidade, em cumprimento dos limites definidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º;
- j)Identificar um responsável da empresa pelo processo de certificação com residência em Portugal;
- k)[Anterior alínea h).]
- 2 -No caso dos centros de interface tecnológico reconhecidos nos termos do Despacho n.º 8563/2019, de 27 de setembro, ou dos laboratórios colaborativos reconhecidos nos termos do Regulamento n.º 486-A/2017, de 12 de setembro, a avaliação prevista na alínea k) do número anterior é efetuada tendo em conta as empresas a que se destinam os serviços daquelas entidades.