Artigo 5.º
Requisitos de elegibilidade de trabalhadores altamente qualificados
Redação registada como em vigor em 19/12/2018.
Esta redação foi substituída em 05/04/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo do previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2017, na sua redação atual, a empresa certificada ao emitir o termo de responsabilidade necessário para a apresentação do pedido de visto de residência ou autorização de residência, deve assegurar que os trabalhadores altamente qualificados cumprem os seguintes requisitos:
- a)Ser cidadão de Estado terceiro e não residir de forma permanente na União Europeia;
- b)Ter a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e segurança social, quando aplicável;
- c)Não possuir antecedentes criminais;
- d)Ter idade não inferior a 18 anos.
- 2 -Os trabalhadores altamente qualificados devem ainda:
- a)Exercer atividade altamente qualificada demonstrada através do cumprimento de um dos seguintes requisitos:
- i)Possuir um nível de qualificação mínima de nível V de acordo com o ISCED-2011;
- ii)No caso de trabalhadores com um nível de qualificação IV, curso técnico superior profissional, de acordo com o ISCED-2011, devem demonstrar possuir competências técnicas especializadas de carácter excecional, obtidas através de experiência mínima de 5 anos;
- iii)Contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho com duração mínima de 12 meses;
- b)Ter um vencimento anual mínimo equivalente a 2,5 vezes o Indexante de Apoios Sociais;
- c)Possuir domínio da língua portuguesa ou inglesa adequada às funções a desempenhar.
- a)Exercer atividade altamente qualificada demonstrada através do cumprimento de um dos seguintes requisitos: