Alteração à Portaria n.º 300-A/2018, de 22 de novembro
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º e 9.º da Portaria n.º 300-A/2018, de 22 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
.Artigo 1.º
Objeto
- a)...
- b)...
- c)A linha de crédito dirigida aos produtores, das zonas afetadas pela tempestade de granizo, em julho 2019, designada 'Linha de crédito garantida Granizo - Produtores'.
Artigo 2.º
Âmbito
A linha de crédito referida na alínea a) do artigo anterior é de âmbito nacional e as linhas de crédito referidas nas alíneas b) e c) do mesmo artigo têm o âmbito geográfico restrito nos termos definidos, respetivamente, nos números 2 e 3 do artigo 3.º
Artigo 3.º
Beneficiários
- 1 -...
- 2 -Podem beneficiar da 'Linha de crédito garantida Leslie - Cooperativa e Organização de Produtores', as organizações de produtores reconhecidas e cooperativas agrícolas, independentemente do setor, cujas sedes se situem nos municípios constantes do anexo i à presente portaria da qual é parte integrante, em data anterior à publicação da presente portaria.
- 3 -Podem beneficiar da 'Linha de crédito garantida Granizo - Produtor', os produtores de culturas permanentes, designadamente da vinha, olival, amendoal e culturas hortícolas, cujas explorações se situem nos municípios constantes do anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
Montante global das linhas de crédito garantido
- 1 -O montante global de crédito a conceder é de (euro) 5.000 000, distribuído da seguinte forma:
- a)(euro) 2 000 000 disponíveis na 'Linha de crédito garantida aos setores vitícola e frutícola - Cooperativa e Organização de Produtores';
- b)(euro) 2 000 000 disponíveis na 'Linha de crédito garantida Leslie - Cooperativa e Organização de Produtores'.
- c)(euro) 1 000 000 disponíveis na 'Linha de crédito garantida Granizo - Produtores'.
- 2 -...
Artigo 6.º
Auxílios de Estado
Os apoios previstos na presente portaria são concedidos de acordo com as condições previstas no Regulamento (UE) n.º 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 2019/316, da Comissão, de 21 de fevereiro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis.
Artigo 7.º
Montante individual do auxílio
O montante máximo de crédito garantido, por beneficiário, não pode ultrapassar (euro) 200.000, expressos em equivalente-subvenção bruto, conforme previsto na alínea b) do n.º 6 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, no caso de cooperativas e organizações de produtores, ou (euro) 20.000, expressos em equivalente-subvenção bruto, conforme previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, na redação dada pelo Regulamento (UE) n.º 2019/316, da Comissão, de 21 de fevereiro, no caso de produtores.
Artigo 9.º
Condições financeiras e duração dos empréstimos
- 1 -Os empréstimos das linhas de crédito são concedidos pelo prazo máximo de quatro anos a contar da data de celebração do contrato vencendo-se a primeira prestação no prazo máximo de dois anos a contar da data da primeira utilização do crédito, permitindo um ano de carência de capital.
- 2 -Após a ocorrência do primeiro reembolso, as operações de crédito podem ser reembolsadas trimestral, semestral ou anualmente, em prestações de igual montante