- 1 -O ICNF, I. P., deve estar dotado de sistemas de informação, adiante designados por SI, que assegurem a autenticidade, fidedignidade, integridade, usabilidade e acessibilidade no longo prazo à informação.
- 2 -Os SI devem apresentar características de fidedignidade, segurança, conformidade, inteligibilidade e sistematização.
- 3 -Para efeito do disposto no n.º 1, o ICNF, I. P., deve manter um plano de preservação digital aprovado pelo órgão de coordenação.
Artigo 4.º — Garantias do sistema de informação
Vigente desde: 30/12/2021
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Em vigor desde 30/12/2021