- 1 -Todos os protocolos celebrados pelo CENFIC e pelo CICCOPN, até à presente data, mantêm-se em vigor.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, tais protocolos são objeto de avaliação pelo IEFP, I. P., a realizar no prazo máximo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor da presente portaria.
- 3 -Todas as referências expressas no quadro legal vigente ao CENFIC devem considerar-se feitas ao CICCOPN.
Artigo 12.º — Norma transitória
AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/09/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 20/09/2025
Portaria n.º 317/2025/1 - 1.ª Série(19/09/2025)
Original