Artigo 12.º
Norma transitória
Redação registada como em vigor em 18/12/2024.
Esta redação foi substituída em 20/09/2025. Ver a versão consolidada
- 1 -Todos os protocolos celebrados pelo CENFIC e pelo CICCOPN, até à presente data, mantêm-se em vigor.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, tais protocolos são objeto de avaliação pelo IEFP, I. P., a realizar no prazo máximo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor da presente portaria.
- 3 -Todas as referências expressas no quadro legal vigente ao CENFIC devem considerar-se feitas ao CICCOP.