Artigo 3.º
Processo de fusão
Redação registada como em vigor em 14/03/2025.
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- 1 -O processo de fusão compreende todas as operações e decisões que se mostrem necessárias à sucessão de atribuições para o CICCOP, incluindo a transferência das atividades, do respetivo pessoal, e à reafetação de todos os seus demais recursos financeiros e patrimoniais.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Os membros dos órgãos do CENFIC e do CICCOPN cessam o mandato para o qual foram designados no dia 28 de fevereiro de 2025, à exceção dos respetivos diretores, que se mantêm em funções, no novo Centro, até à respetiva conclusão do processo de fusão.