- 1 -O exercício da pesca na zona está sujeito aos seguintes condicionamentos:
- a)Não é permitido utilizar ou ter a bordo artes que não sejam autorizadas pelas presentes normas reguladoras e que não tenham sido licenciadas;
- b)Não é permitido deter, transportar, depositar ou abandonar nas margens da zona artes de pesca que não estejam autorizadas e licenciadas;
- c)Nenhuma arte pode ser calada de forma a prejudicar outra que já o esteja;
- d)Nenhuma arte pode ter qualquer dos seus extremos fixado a terra firme, ou ser fixada ou operada a partir de aqueduto, ponte, pontão, ou qualquer outro tipo de construção semelhante, nem a boias ou balizas de sinalização marítima ou tabuletas;
- e)Não é autorizado o uso de fontes luminosas (candeio) para chamariz de peixe;
- f)A pesca com berbigoeira apenas é permitida nas áreas que vierem a ser definidas nos termos do artigo 11.º, sendo apenas autorizada a captura de berbigão;
- g)Nas áreas de proteção especial definidas pelas entidades competentes, a apanha de bivalves apenas é permitida em zonas especificamente fixadas pelas entidades competentes em razão do espaço e da matéria, nos termos e para efeitos do previsto no artigo 11.º;
- h)As redes de tresmalho não podem permanecer caladas por mais de 24 horas consecutivas em cada período de 36 horas;
- i)Não é permitido calar redes de tresmalho de maneira que a distância entre redes caladas ou entre caçadas seja inferior a 60 m, impeçam o acesso a estabelecimentos de aquacultura, viveiros de moluscos bivalves e zonas de produção natural de recursos vivos ou estejam caladas a distâncias inferiores a 50 m de comportas e estabelecimentos de aquacultura;
- j)De acordo com a legislação da União Europeia, é proibida a pesca com armas de fogo, substâncias explosivas, venenosas ou tóxicas, corrente elétrica ou outros processos suscetíveis de causar a morte ou o atordoamento dos espécimes;
- k)Não é permitida a construção de pesqueiras e a colocação dentro de água de redes, aparelhos ou quaisquer outros dispositivos destinados a encaminhar os espécimes para espaços donde não possam sair, que os forcem a passar por um canal, esteiro ou vala ou que os impeçam de circular livremente, tais como barragens, paliçadas ou outros obstáculos;
- l)Não é permitido bater nas águas («batuque»), «valar águas», «socar», lançar pedras, percutir ou usar sistemas semelhantes;
- m)É proibida a pesca a menos de 500 m da boca de qualquer esgoto;
- n)A bomba de sucção a que se refere a alínea k) do artigo 4.º só poderá ser usada depois da definição das suas características e condicionalismos pelo procedimento previsto no artigo 11.º após experiência de pesca realizada sob coordenação do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA).
- 2 -O exercício da pesca na zona com embarcação está também sujeito, por razões de segurança, às seguintes interdições:
- a)No rio Gilão, desde a foz à ponte do caminho de ferro;
- b)Entre o varadouro e o extremo leste (forte de São João da Barra) do enroscamento de proteção da povoação de Cabanas;
- c)No canal de Tavira, na área compreendida entre os extremos nascente e poente da povoação de Santa Luzia, o primeiro definido pela rampa do varadouro e o segundo pela estação de tratamento de águas residuais;
- d)No canal definido pelos molhes do porto de Fuseta, desde o farolim de entrada até à boia do Moinho Velho de Água;
- e)Nas águas contíguas à zona urbana de Faro, entre o moinho da Torrinha e a ribeira das Lavadeiras, até 100 m de terra firme;
- f)Nas barras, respetivos acessos e embocaduras e nos canais balizados;
- g)A menos de 100 m das docas, portos de abrigo, embarcadouros ou estaleiros de construção naval, sem prejuízo de quaisquer restrições impostas por outra regulamentação;
- h)Nas pontes-cais e de acesso rodoviário;
- i)É proibida a pesca no e para o espelho de água de praias identificadas como águas balneares, durante a respetiva época balnear, a menos de 300 m da linha de água da praia.
- 3 -Em caso de avaria, sinistro ou qualquer outra razão de força maior que impeça o cumprimento do disposto no presente artigo, bem como no caso de abandono de artes na água, deverá, desse facto, ser dado conhecimento à Capitania do Porto no prazo de duas horas, contado a partir do momento em que a embarcação atracar ou fundear em área sob jurisdição da mencionada autoridade marítima local ou em caso de perda total da embarcação, em que o prazo se conta desde a data da chegada do mestre ou de quem o substitua.
- 4 -Devem ser respeitados os condicionalismos à navegação e pesca estabelecidos pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2009, de 2 de setembro, que estabelece o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa.
Artigo 5.º — Condicionamentos ao exercício da pesca
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