- 1 -São fixados os seguintes limites máximos de capturas por dia e por apanhador licenciado:
- a)Amêijoa-boa (Ruditapes decussatus) - 10 kg;
- b)Amêijoa-cão (Polititapes aureus) - 10 kg;
- c)Amêijoa-macha (Venerupis corrugata) - 10 kg;
- d)Berbigão (Cerastoderma edule) - 30 kg;
- e)Longueirão (Solen marginatus) - 40 kg;
- f)Anelídeos e sipunculídeos - 1 litro no seu conjunto;
- g)Caranguejo-mouro ou Caranguejo-verde (Carcinus maenas) - 40 kg;
- h)Buzio (Murex trunculus) - 5 kg;
- i)Canilha (Bolinus brandaris) - 5 kg.
- 2 -As quantidades previstas no número anterior podem ser alteradas por despacho do dirigente máximo da DGRM, ouvida a Comissão de Acompanhamento prevista no artigo 11.º
Artigo 7.º — Limites máximos de captura de animais marinhos
Vigente desde: 06/08/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/08/2026